A memória humana é considerada o primeiro sistema de registro da história e, por séculos, o único meio de prova nos tribunais.
Antes do estabelecimento das provas documentais e, mais tarde, da avalanche de dados digitais, a palavra de uma pessoa era o pilar de sentenças e acordos.
Mas hoje, mesmo em um cenário repleto de provas documentais, como contratos, e-mails e registros eletrônicos, vídeos de câmeras de segurança, a prova testemunhal não perdeu seu lugar.
Ao contrário: sua aplicação tornou-se mais técnica e sua valoração ainda mais criteriosa, já que ela tem o poder de decidir o destino de inúmeras disputas em que os documentos silenciam.
O que é prova testemunhal
A prova testemunhal é o meio pelo qual uma pessoa, estranha ao litígio, é chamada a juízo para depor sobre fatos que percebeu por meio de seus sentidos.
Trata-se de um relato pessoal sobre acontecimentos pertinentes à causa, apresentado perante a autoridade judicial.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a prova testemunhal é sempre admissível, desde que não haja disposição legal em contrário.
Art. 442. “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”.
Sua finalidade é auxiliar o juiz na formação de seu convencimento sobre a matéria fática controversa no processo.
A testemunha, portanto, atua como um narrador dos fatos, sem emitir juízo de valor ou interpretação jurídica sobre eles.
A produção desta prova ocorre em audiência de instrução e julgamento, onde a testemunha é inquirida pelo juiz e pelas partes.
O objetivo é extrair informações que possam confirmar ou rebater as alegações feitas no processo, preenchendo lacunas deixadas pelas provas documentais.
Características da prova testemunhal
A prova testemunhal possui traços específicos que a definem e orientam sua produção e valoração no processo civil.
Oralidade: o depoimento é prestado de forma oral, diretamente ao juiz em audiência. O juiz deve inquirir as testemunhas de modo separado e sucessivo, sendo primeiro as do autor e depois as do réu. A transcrição do depoimento é realizada para registro nos autos.
Objetividade: a testemunha deve se ater aos fatos que presenciou ou de que teve conhecimento. Não cabe a ela emitir opiniões pessoais, conclusões ou interpretações sobre os acontecimentos. A exceção ocorre quando a testemunha possui conhecimento técnico ou científico sobre o ponto em questão, situação em que sua percepção pode agregar valor técnico ao relato.
Retrospetividade: o depoimento versa sobre fatos pretéritos. A testemunha narra eventos que já ocorreram e que são relevantes para a solução da controvérsia.
Judicialidade: a prova é produzida perante o Poder Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As partes têm o direito de participar da inquirição, por meio de seus advogados, formulando perguntas e contraditando a testemunha, caso necessário.
Condenação baseada apenas em prova testemunhal: é possível?
Sim, uma decisão judicial pode ser fundamentada de forma exclusiva em prova testemunhal.
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no Art. 371 do CPC.
Art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Isso significa que o magistrado é livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que fundamente sua decisão de maneira lógica e coerente.
Não há uma hierarquia formal entre os meios de prova. Uma prova testemunhal coesa, detalhada e crível pode ter mais peso para o juiz do que um documento contraditório ou de autenticidade duvidosa.
A força probatória do depoimento depende da sua qualidade e da segurança que transmite ao julgador.
Porém, a jurisprudência, em especial na esfera criminal, demonstra cautela na condenação baseada em um único depoimento.
Os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por exemplo, analisam com rigor casos em que a prova testemunhal é o único elemento de convicção, em especial quando se trata da palavra da vítima.
A coerência do relato com outras circunstâncias do processo, ainda que indiretas, é um fator determinante para a sua aceitação como prova suficiente.
Diferença entre depoimento pessoal e prova testemunhal
Embora ambos ocorram em audiência e envolvam a exposição oral de fatos, depoimento pessoal e prova testemunhal são institutos distintos com finalidades e regras próprias.
O depoimento pessoal é o meio de prova em que uma das partes (autor ou réu) depõe sobre os fatos da causa.
O objetivo principal é a obtenção da confissão. A parte que depõe tem interesse direto no resultado do processo e não presta o compromisso de dizer a verdade.
A recusa em depor ou a apresentação de respostas evasivas podem gerar uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Já a prova testemunhal é prestada por um terceiro, uma pessoa que não figura como parte no processo.
A testemunha não tem interesse na solução do litígio e tem o dever legal de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho. O propósito é esclarecer os fatos para o juiz, e não confessar algo.
Ação monitória e prova testemunhal
A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a uma prova escrita sem eficácia de título executivo.
Em sua fase inicial, a prova testemunhal não é cabível. O autor precisa instruir a petição inicial com a prova documental que sustenta sua pretensão.
A admissibilidade da prova testemunhal na ação monitória surge em um segundo momento. Caso o réu apresente embargos monitórios (a defesa nesta ação), o procedimento se converte em rito comum.
A partir daí, a fase de instrução é aberta, e as partes podem requerer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal.
Assim, as testemunhas podem ser convocadas para confirmar a existência da dívida, a relação jurídica entre as partes ou para desconstituir o documento que embasa a ação.
Portanto, a prova testemunhal não serve para iniciar a ação monitória, mas é um instrumento válido e, por vezes, decisivo na fase de defesa e instrução do processo.
Modelo de pedido de prova testemunhal
O requerimento de produção de prova testemunhal é feito, em geral, na petição inicial, na contestação ou em momento oportuno para a especificação de provas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz.
Confira abaixo um modelo simples para a petição de requerimento:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]
Processo nº: [Número do Processo]
[NOME DO REQUERENTE], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de [NOME DA PARTE CONTRÁRIA], também qualificado, vem, por seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. __, manifestar-se nos seguintes termos:
O Requerente informa ter interesse na produção de prova testemunhal, a qual se mostra necessária para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial/contestação, em especial no que tange a [descrever de forma sucinta o fato que se pretende provar, por exemplo: “a dinâmica do acidente de trânsito”, “a existência de vínculo empregatício não registrado”, “a efetiva prestação dos serviços contratados”].
A oitiva das testemunhas é fundamental para a correta elucidação da controvérsia e para a busca da verdade real.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, cujo rol será apresentado no prazo legal, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [Data].
[Nome do Advogado]
OAB/[UF] nº [Número da OAB]
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