Prova testemunhal​: quando é válida e como deve ser conduzida em juízo

Saiba quando a prova testemunhal é aceita no processo e como conduzir a oitiva de forma estratégica

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A memória humana é considerada o primeiro sistema de registro da história e, por séculos, o único meio de prova nos tribunais. 

Antes do estabelecimento das provas documentais e, mais tarde, da avalanche de dados digitais, a palavra de uma pessoa era o pilar de sentenças e acordos. 

Mas hoje, mesmo em um cenário repleto de provas documentais, como contratos, e-mails e registros eletrônicos, vídeos de câmeras de segurança, a prova testemunhal não perdeu seu lugar. 

Ao contrário: sua aplicação tornou-se mais técnica e sua valoração ainda mais criteriosa, já que ela tem o poder de decidir o destino de inúmeras disputas em que os documentos silenciam.

O que é prova testemunhal

A prova testemunhal é o meio pelo qual uma pessoa, estranha ao litígio, é chamada a juízo para depor sobre fatos que percebeu por meio de seus sentidos. 

Trata-se de um relato pessoal sobre acontecimentos pertinentes à causa, apresentado perante a autoridade judicial.

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a prova testemunhal é sempre admissível, desde que não haja disposição legal em contrário. 

Art. 442. “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”.

Sua finalidade é auxiliar o juiz na formação de seu convencimento sobre a matéria fática controversa no processo. 

A testemunha, portanto, atua como um narrador dos fatos, sem emitir juízo de valor ou interpretação jurídica sobre eles.

A produção desta prova ocorre em audiência de instrução e julgamento, onde a testemunha é inquirida pelo juiz e pelas partes. 

O objetivo é extrair informações que possam confirmar ou rebater as alegações feitas no processo, preenchendo lacunas deixadas pelas provas documentais.

Características da prova testemunhal

A prova testemunhal possui traços específicos que a definem e orientam sua produção e valoração no processo civil. 

Oralidade: o depoimento é prestado de forma oral, diretamente ao juiz em audiência. O juiz deve inquirir as testemunhas de modo separado e sucessivo, sendo primeiro as do autor e depois as do réu. A transcrição do depoimento é realizada para registro nos autos.

Objetividade: a testemunha deve se ater aos fatos que presenciou ou de que teve conhecimento. Não cabe a ela emitir opiniões pessoais, conclusões ou interpretações sobre os acontecimentos. A exceção ocorre quando a testemunha possui conhecimento técnico ou científico sobre o ponto em questão, situação em que sua percepção pode agregar valor técnico ao relato.

Retrospetividade: o depoimento versa sobre fatos pretéritos. A testemunha narra eventos que já ocorreram e que são relevantes para a solução da controvérsia.

Judicialidade: a prova é produzida perante o Poder Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As partes têm o direito de participar da inquirição, por meio de seus advogados, formulando perguntas e contraditando a testemunha, caso necessário.

Condenação baseada apenas em prova testemunhal: é possível?

Sim, uma decisão judicial pode ser fundamentada de forma exclusiva em prova testemunhal. 

O sistema jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado do juiz, previsto no Art. 371 do CPC. 

Art. 371. “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

Isso significa que o magistrado é livre para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que fundamente sua decisão de maneira lógica e coerente.

Não há uma hierarquia formal entre os meios de prova. Uma prova testemunhal coesa, detalhada e crível pode ter mais peso para o juiz do que um documento contraditório ou de autenticidade duvidosa. 

A força probatória do depoimento depende da sua qualidade e da segurança que transmite ao julgador.

Porém, a jurisprudência, em especial na esfera criminal, demonstra cautela na condenação baseada em um único depoimento. 

Os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) por exemplo, analisam com rigor casos em que a prova testemunhal é o único elemento de convicção, em especial quando se trata da palavra da vítima. 

A coerência do relato com outras circunstâncias do processo, ainda que indiretas, é um fator determinante para a sua aceitação como prova suficiente.

Diferença entre depoimento pessoal e prova testemunhal

Embora ambos ocorram em audiência e envolvam a exposição oral de fatos, depoimento pessoal e prova testemunhal são institutos distintos com finalidades e regras próprias. 

O depoimento pessoal é o meio de prova em que uma das partes (autor ou réu) depõe sobre os fatos da causa. 

O objetivo principal é a obtenção da confissão. A parte que depõe tem interesse direto no resultado do processo e não presta o compromisso de dizer a verdade. 

A recusa em depor ou a apresentação de respostas evasivas podem gerar uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.

Já a prova testemunhal é prestada por um terceiro, uma pessoa que não figura como parte no processo. 

A testemunha não tem interesse na solução do litígio e tem o dever legal de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho. O propósito é esclarecer os fatos para o juiz, e não confessar algo.

Ação monitória e prova testemunhal

A ação monitória é um procedimento especial que visa conferir força executiva a uma prova escrita sem eficácia de título executivo. 

Em sua fase inicial, a prova testemunhal não é cabível. O autor precisa instruir a petição inicial com a prova documental que sustenta sua pretensão.

A admissibilidade da prova testemunhal na ação monitória surge em um segundo momento. Caso o réu apresente embargos monitórios (a defesa nesta ação), o procedimento se converte em rito comum. 

A partir daí, a fase de instrução é aberta, e as partes podem requerer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a prova testemunhal.

Assim, as testemunhas podem ser convocadas para confirmar a existência da dívida, a relação jurídica entre as partes ou para desconstituir o documento que embasa a ação. 

Portanto, a prova testemunhal não serve para iniciar a ação monitória, mas é um instrumento válido e, por vezes, decisivo na fase de defesa e instrução do processo.

Modelo de pedido de prova testemunhal

O requerimento de produção de prova testemunhal é feito, em geral, na petição inicial, na contestação ou em momento oportuno para a especificação de provas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo fixado pelo juiz.

Confira abaixo um modelo simples para a petição de requerimento:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]

Processo nº: [Número do Processo]

[NOME DO REQUERENTE], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de [NOME DA PARTE CONTRÁRIA], também qualificado, vem, por seu advogado que esta subscreve, perante Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. __, manifestar-se nos seguintes termos:

O Requerente informa ter interesse na produção de prova testemunhal, a qual se mostra necessária para a comprovação dos fatos alegados na petição inicial/contestação, em especial no que tange a [descrever de forma sucinta o fato que se pretende provar, por exemplo: “a dinâmica do acidente de trânsito”, “a existência de vínculo empregatício não registrado”, “a efetiva prestação dos serviços contratados”].

A oitiva das testemunhas é fundamental para a correta elucidação da controvérsia e para a busca da verdade real.

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, cujo rol será apresentado no prazo legal, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local], [Data].

[Nome do Advogado]
OAB/[UF] nº [Número da OAB]


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